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sexta-feira, 19 de setembro de 2014

CRIME DE EXTORSÃO

Legislação direta
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Extorsão mediante seqüestro.


Em que momento se consuma o crime de extorsão?


No informativo 502 do STJ há um recente julgado do STJ versando sobre essa questão.

Antes de respondermos à pergunta, como é de costume, vamos fazer uma breve revisão sobre o crime de extorsão.

O Código Penal prevê o crime de extorsão nos seguintes termos:
 Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


Em que consiste o crime:
O agente, usando de violência ou de grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o objetivo de obter uma vantagem econômica indevida.

A vítima é coagida pelo autor do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal.

Ex2: Golpe do falso sequestro via celular. “A” (de um presídio em SP) liga para “B” (em Brasília) e afirma que sua filha foi sequestrada exigindo, por meio de ameaças, depósito de dinheiro em determinada conta bancária. Obs: o juízo competente é o do local onde estava a pessoa que recebeu os telefonemas (STF ACO 889/RJ).
 
 
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