sexta-feira, 19 de setembro de 2014
CRIME DE EXTORSÃO
Legislação direta
Art.
158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a
fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§
3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e
essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a
pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se
resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no
art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de
2009)
Extorsão mediante seqüestro.
Em que momento se consuma o crime de extorsão?
No informativo 502 do STJ há um recente julgado do STJ versando sobre essa questão.
Antes de respondermos à pergunta, como é de costume, vamos fazer uma breve revisão sobre o crime de extorsão.
O Código Penal prevê o crime de extorsão nos seguintes termos:
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Em que consiste o crime:
O
agente, usando de violência ou de grave ameaça, obriga outra pessoa a
ter determinado comportamento, com o objetivo de obter uma vantagem
econômica indevida.
A vítima é coagida pelo autor do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal.
Ex2:
Golpe do falso sequestro via celular. “A” (de um presídio em SP) liga
para “B” (em Brasília) e afirma que sua filha foi sequestrada exigindo,
por meio de ameaças, depósito de dinheiro em determinada conta bancária.
Obs: o juízo competente é o do local onde estava a pessoa que recebeu
os telefonemas (STF ACO 889/RJ).