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quarta-feira, 22 de outubro de 2014

A saúde pública e o Direito Constitucional brasileiro

A saúde como direito social:

“Art.6°. São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

A saúde como responsabilidade de todos os níveis de governo:

“Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios:

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.”

A saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo este o responsável pela sua aplicabilidade, desenvolvimento de políticas públicas, preconização da saúde integral, acesso universal e a igualdade para todos:

Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A saúde serviço de relevância pública:

Art.197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

A saúde regionalizada e descentralizada através de um sistema único de saúde, saúde integral, participação da comunidade nas ações de saúde e o financiamento que compete a todas as esferas de governo:

“Art.198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema, único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade;

§ 1°. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.”

De um modo geral, a Constituição determina como sendo os princípios básicos do Sistema Único de Saúde como um direito do cidadão e dever do Estado de garantir e proporcionar o acesso aos serviços.

A saúde passou a fazer parte do conceito de seguridade social possibilitando a descentralização do sistema e com isso, formando uma rede regionalizada e hierarquizada, com comando único em cada esfera do governo.  No âmbito federal atua o Ministério da Saúde (MS); no estadual a Secretaria Estadual de Saúde (SES) e no municipal a Secretaria Municipal de Saúde (SMS). No mesmo contexto, podem ser criadas Comissões Intersetoriais com a participação da população nas ações que estejam ligadas à promoção, prevenção e recuperação da saúde, acesso universal, gratuito e igualitário a todos os níveis de complexidade, possibilitando assim o atendimento integral, a eqüidade na distribuição dos serviços e ações e a prioridade ao serviço e à ação pública.

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