sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Protestos, liberdade de expressão e violência
A
Constituição de 1988 assegura a todos, no inciso XVI do artigo 5º, o
direito fundamental de "reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". Trata-se do
direito fundamental de reunião que, nos dizeres do STF, é um
"instrumento viabilizador da liberdade de expressão", propiciador de
"ativa participação da sociedade civil na vida política do Estado", como
bem exposto na ADPF 187.
Assim,
não pode o Poder Público obstar o regular exercício de tal direito, em
se tratando de reunião de pessoas a fim de protestar sem o uso de
violência, seja pelo superfaturamento de obras públicas, pelo custo da
passagem ou pelo retorno do pesadelo corrosivo da inflação. Além da
finalidade pacífica, vislumbram-se duas outras condicionantes no texto
constitucional: a impossibilidade de frustrar outra reunião no mesmo
local e o prévio aviso à autoridade competente, requisitos destinados a
evitar confrontos. Há em tais restrições uma nítida finalidade buscada
pela Constituição: evitar ao mesmo tempo o caos público e o uso da
violência, situações que estariam potencializadas caso grupos opostos de
ideologias diferentes se encontrassem no mesmo local.
Logo,
afirmar que a prerrogativa de se reunir e protestar é um direito
fundamental não significa que se esteja tratando de uma faculdade imune a
limitações, mas de uma posição jurídica essencial à consolidação do
Estado Democrático de Direito e ao respeito à pessoa humana. As
restrições que podem ser implementadas, como a proibição de ocupar a
integralidade de uma via em uma cidade, devem ser sempre proporcionais,
de maneira a buscar uma concordância prática entre o direito de
protestar e os demais direitos subjetivos da população.
Por
tais razões, o direito de protesto exercido pacificamente é legítimo e
não pode ser contido de maneira desproporcional, ferindo pessoas que
querem se expressar. Cabe ao Poder Público conter os eventuais excessos
de manifestantes, atuando sempre na exata medida necessária
exclusivamente para coibir tais transbordamentos. Porém, é inadmissível
que o Estado, por seus agentes, venha a agredir quem não usa de
violência.
Cláudio Colnago é
advogado e professor de Direito Constitucional da FDV. Doutorando em
Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Presidente da Comissão de
Estudos Constitucionais da OAB/ES.